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Postado em 02 de Abril de 2015 às 12h53

TRIBUTÁRIO - MP 668/2015 AUMENTA ALÍQUOTAS DE PIS E CONFINS EM IMPORTAÇÕES

SCL Consultoria e Negócios Internacionais Novo Conteúdo 02 O Governo Federal publicou dia 30/01/2015, a Medida Provisória nº 688/2015, que alterou a Lei 10.865/04 e definiu alíquotas maiores para o PIS (Programa de...

O Governo Federal publicou dia 30/01/2015, a Medida Provisória nº 688/2015, que alterou a Lei 10.865/04 e definiu alíquotas maiores para o PIS (Programa de Integração Social - Importação) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Importação), assim como restabeleceu a revogação da aplicabilidade de multa isolada sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido.

O aumento das alíquotas ocorreu por conta da recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que afastou a possibilidade de incidência de ICMS na base de cálculo da PIS e COFINS em operações de importação – Cf. Recurso Extraordinário 559.937. Para o Ministro da Fazenda, Joaquim Levy, com a alta foi necessária para manter a arrecadação do fisco, que pretende obter cerca de R$ 700 milhões neste ano com os tributos incidentes sobre mercadorias importadas.

As novas alíquotas começam a vigorar a partir de 1º de maio de 2015 e seguirão o seguinte regramento:

Fator gerador MP 688/2015

PIS/PASEP Importação COFINS-Importação.

 - Entrada de bens estrangeiros no território nacional  - PIS 2,1% - COFINS  9,65%.
 - Pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado -PIS  1,65%   - COFINS  7,6%.
 - Importação de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00,  - PIS 2,76%  -   COFINS 13,03%.
 - Importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00 -  PIS  3,52%  - COFINS 16,48%.
Importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM  - PIS 2,62% - COFINS  12,57%.
importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM - PIS 2,88% - CPFINS 13,68%.
- Importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1o da referida Lei 2,62% 12,57%
- Importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, ressalvados os referidos no inciso IV do § 12 deste artigo, quando destinado à impressão de periódicos -  PIS  0,95% - COFINS 3,81%.

Acesse na integra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv668.htm

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